quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

AGENTES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, DERROTA MAIS UMA VEZ, CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE BOM CONSELHO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

AGENTES DE SAÚDE DE BOM CONSELHO




Número 0023680-20.2010.8.17.0000 (230823-6)

Descrição AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES

Data 21/12/2010 14:55

Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO









Fontes: http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta2grau/ole_busca_processos_numero2.asp

Agravo de Instrumento nº 230823-6 - Comarca de Bom Conselho Agravante: Município de Bom Conselho e outros Agravado: Alfredo Dimas Vieira de Sousa e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de antecipação de tutela, inaudita altera parte, em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0001077-23.2010.8.17.0300, que deferiu o pleito liminar determinando, em resumo, a suspensão do ato que deu motivo ao pedido e ordenou o pagamento dos vencimentos dos impetrantes com valor equivalente a um salário mínimo mensal, independentemente do pagamento da gratificação determinada pela Lei nº 1.319/95. Em suas razões, de fls. 02/17, os agravantes levantaram, preliminarmente, a inépcia da inicial por descumprimento do art. 282, incisos II e VI, e, no mérito, aduzem, em apertada síntese, ofensa ao art. 6º, caput e §5º, além do art. 7º, inciso III e §2º, ambos da Lei nº 12.016/2009. Alegam que houve julgamento extra petita na medida do §4º, art. 13, da Lei nº 12.016/2009, bem como a possibilidade de suspensão da medida liminar de acordo com o art. 15, da Lei nº 12.016/2009 e, ainda, anotam a inadequação da via eleita (mandado de segurança). Por fim, requerem a concessão dos efeitos da tutela recursal, a fim de conceder, integralmente, a liminar inaudita altera parte, sob pena da ineficácia da prestação jurisdicional e, no mérito, que seja dado provimento ao presente agravo a fim de confirmar a revogação da decisão interlocutória. É o relatório. DECIDO. O presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos art. 524 e 525, do CPC. Ressalto, como sabido, que o ordenamento processual impõe a obrigatoriedade da presença simultânea de dois pressupostos imprescindíveis ao deferimento da pretensão recursal, em antecipação de tutela, seja total ou parcial, no agravo de instrumento, a saber: a plausibilidade do direito perseguido (fumus boni juris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), facultando ao juiz, na ausência deste último, a possibilidade de converter o instrumentalizado em agravo retido. Assim, conforme salientado pelos agravantes, a controvérsia cinge-se no descumprimento de dispositivos de lei federal, bem como no julgamento extra petita e na inadequação da via eleita, ao decidir o magistrado de primeiro grau conceder a liminar requerida para suspender o ato impugnado e determinar o pagamento dos vencimentos dos impetrantes com valor equivalente a um salário mínimo mensal, independentemente do pagamento da gratificação determinada pela Lei nº 1.319/95. Compulsando os autos, nos limites permitidos pelo juízo de cognição sumária da via instrumentalizada, no que se refere à fumaça do bom direito, ao que parece, não assiste razão aos agravantes. Isto porque, como bem explicitado pelo magistrado a quo, versando a lide sobre redução de vencimento, trata-se de verba de natureza alimentar que não se enquadra nas exceções previstas em lei, a saber, §2º, art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. Nesse sentido, remansosa é a jurisprudência dos nossos tribunais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR CONCEDIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. I - Em se tratando de questões previdenciárias é cabível medida liminar contra a fazenda pública. II - o entendimento desta E. Corte acerca da matéria em exame é pela constitucionalidade do pagamento de pensão nos valores devidos ao servidor falecido, se vivo fosse e estivesse na ativa, a teor do disposto no § 7º do art. 40, da CR/1988. III - Quanto ao perigo da demora, não me afigura razoável as agravadas aguardarem o deslinde do processo para auferirem a parcela previdenciária perseguida, posto sua natureza alimentar. IV - Agravo Regimental não provido. V - Decisão unânime. (Agravo Regimental nº 0154787-5/01, Relator: Des. Fernando Cerqueira, 7ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 26/02/2008). ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 9.494/97 - INAPLICABILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO - PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS - ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. 1. A antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, quando a situação não está inserida nas impeditivas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9.494/97. Precedentes. 2. É entendimento deste Tribunal que o referido artigo deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam o pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso. 3. O caráter alimentar da verba pressupõe que ela é necessária à sobrevivência do beneficiado; o fato de não ser a única forma de sobrevivência do necessitado não retira a natureza alimentar da verba. A antecipação de tutela foi concedida com fulcro nos elementos probatórios dos autos. 4. Assim, para modificar tal entendimento, como requer o recorrente, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 5. Este Tribunal tem admitido a concessão de medidas liminares de natureza satisfativa, excepcionalmente, face às peculiaridades do caso concreto. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 726697/PE, Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Data da Publicação: 04/12/2008) Pelas mesmas razões, quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente no perigo da demora da prestação judicial, tenho que o mesmo se mostra de forma inversa, ou seja, em favor dos agravados. Feitas estas considerações, NEGO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO postulado pelos agravantes na presente interposição, confirmando em todos os seus termos a decisão agravada. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para que, nos termos e no prazo da lei processual, ofereça(m) a(s) resposta(s) de estilo. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público com assento nesta Câmara Cível. Publique-se. Intimem-se. Recife, 20 de dezembro de 2010. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator.


TRABALHO E OPOSIÇÃO DE VERDADE!

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