PROJETO DE LEI
Ementa: ”Institui
no Município de Bom Conselho a Transparência dos Atos do Poder Legislativo
Municipal com a disponibilização em meios eletrônicos dos Atos relativos à
Câmara Municipal de Bom Conselho e dá outras providencias.”
OS
SENHORES VEREADORES CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA e GILMAR ALEIXO, submetem
à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica Instituído no âmbito da Câmara Municipal de Bom
Conselho a inclusão da disponibilização no sitio eletrônico (Internet) dessa
Casa de Lei já existente, de todas
as informações sobre:
I.
A Execução Orçamentária e
Financeira da Câmara Municipal de Bom Conselho;
II.
As Licitações e Contratos Administrativos,
realizados no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
III.
Os Contratos de Mão de Obra
temporária e terceirizada firmados no âmbito da Câmara Municipal;
IV.
As Atividades Legislativas da
Câmara Municipal de Bom Conselho:
§1º.
As informações serão elaboradas com linguagem clara e objetiva, devendo ser
atualizadas mensalmente no sitio eletrônico da Câmara Municipal;
§2º.
A transparência assegurará também o incentivo à participação popular, mediante
a realização de audiências públicas, durante os debates relativos às
deliberações relacionadas às informações deste artigo;
Art. 2º. As informações relativas à execução orçamentária e
financeira, para fins indicados no art. 1º, I desta Lei, consistirão:
I.
No Plano Plurianual – PPA;
II.
Na Lei de Diretrizes Orçamentárias
– LDO
III.
Na Lei Orçamentária Anual – LOA
IV.
Nas Prestações de Contas com
respectivos pareceres Prévios;
V.
No Relatório das Execuções
Orçamentárias – REO
VI.
No Relatório de Gestão Fiscal – RGF
VII.
Em versões simplificadas dos
instrumentos constantes deste artigo;
Art.
3º. As informações relativas aos incisos II e III do Art. 1º desta Lei, serão disponibilizadas em listas
que especifiquem o valor do contrato, o nome das partes, e o seu objeto:
Parágrafo
Único: A lista de contratos será acompanhada de
“indicativo eletrônicos” (link) que encaminhe o usuário a minuta do
respectivo instrumento contratual, bem
como suas posteriores alterações.
Art. 4º. As informações
referentes ao inciso IV do Art. 1º desta Lei consistirão nas seguintes:
I.
Ordem do dia;
II.
Lista de Presença dos Vereadores;
III.
Projetos e Matérias;
IV.
Plenário da Câmara;
V.
Comissões;
Art. 5º. As
informações referentes ao inciso IV do Art. 1º desta Lei consistirão nas
seguintes:
§1º. As
informações referentes às atividades legislativas serão periodicamente
atualizadas em relação a cada dia de atividade.
§2º. Serão
formulados relatórios mensais das atividades da Casa, onde constem referencias
aos Projetos e Matérias aprovados ou rejeitados na Plenária e nas Comissões,
bem como às Sessões Especiais realizadas, e a matéria nelas discutidas.
Art. 5º.
O sitio eletrônico da Câmara Municipal de Bom Conselho na Internet
disponibilizará diariamente cópia do Diário Oficial da Casa Legislativa.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições ao contrario.
Sala
das Sessões, 29 de Fevereiro de 2012.
Carlos
Alberto Pereira de Oliveira
Vereador
Gilmar
Aleixo
Vereador
JUSTIFICATIVA
Esses vereadores que vos pleiteiam
em nome do Povo bonconselhense, visam instrumentar a Cidadania que tem como
elemento basilar o pleno exercício de seus direitos e deveres. Desta maneira, o
Poder Público tem a obrigação precípua de criar mecanismos e instrumentos ao
cidadão que venham a garantir o pleno exercício das prerrogativas de
munícipe.
Nesse sentido, urge salientar que a
iniciativa de disponibilizar em meios eletrônicos a execução orçamentária e
financeira, os contratos e as atividades realizadas no âmbito do Poder
Legislativo Municipal, fundamenta-se no corolário da supremacia do interesse
público, ratificando que as atividades Legislativas devem ter como objeto
principal o bem comum.
Vale ressaltar que esta iniciativa
constitui um marco no que tange ao fortalecimento da cidadania, pois a
Administração Pública Municipal procederá conforme o que preconiza a Carta
Magna de 1988 em seu Art. 37, onde de certa forma simples e prática
disponibilizará informações acerca de sua estrutura administrativa, bem como de
seus trabalhos, dando oportunidade para que a sociedade conheça realmente o que
o Poder Público oferece, constituindo um mecanismo de inclusão social.
Frise-se também que a
disponibilização da Agenda cidadã não visa fazer as vezes de Diário Oficial,
como instrumento oficial de publicação dos atos do Poder Executivo, mas sim um
material que facilite o acesso do cidadão a realidade do Poder Legislativo
Municipal, aproximando-o desta fundamental função pública, haja vista a
notoriedade do fato de que a grande maioria dos nossos cidadãos não tem acesso
aos meios oficiais de publicidade.
Frise-se ainda, que o presente
processo se destina a tornar mais transparente aos trabalhos desta Casa
Legislativa, visando diminuir o descrédito que infelizmente se abala sobre a
função Legislativa no País.
Face ao exposto, servirmos do presente
para submeter à apreciação do Douto Plenário desta Casa, depois de observadas
as formalidades regimentais, o incluso Projeto de Lei.
Sala
das Sessões, 29 de Fevereiro de 2012
Carlos
Alberto Pereira de Oliveira
Vereador
Gilmar
Aleixo
Vereador
TRABALHO DE VERDADE!
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