segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

O PROJETO QUE TRATA DA TRANSPARÊNCIA DOS ATOS DO PODER LEGISLATIVO FOI DEFENDIDO POR CARLOS ALBERTO, INFELIZMENTE A CÂMARA DE BOM CONSELHO ARQUIVOU....








PROJETO DE LEI 
Ementa: ”Institui no Município de Bom Conselho a Transparência dos Atos do Poder Legislativo Municipal com a disponibilização em meios eletrônicos dos Atos relativos à Câmara Municipal de Bom Conselho e dá outras providencias.”


OS SENHORES VEREADORES CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA e GILMAR ALEIXO, submetem à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:

               Art. 1º. Fica Instituído no âmbito da Câmara Municipal de Bom Conselho a inclusão da disponibilização no sitio eletrônico (Internet) dessa Casa de Lei já existente, de todas as informações sobre:


            I.            A Execução Orçamentária e Financeira da Câmara Municipal de Bom Conselho;

         II.            As Licitações e Contratos Administrativos, realizados no âmbito do Poder Legislativo Municipal;

      III.            Os Contratos de Mão de Obra temporária e terceirizada firmados no âmbito da Câmara Municipal;

      IV.            As Atividades Legislativas da Câmara Municipal de Bom Conselho:
 
§1º. As informações serão elaboradas com linguagem clara e objetiva, devendo ser atualizadas mensalmente no sitio eletrônico da Câmara Municipal;

§2º. A transparência assegurará também o incentivo à participação popular, mediante a realização de audiências públicas, durante os debates relativos às deliberações relacionadas às informações deste artigo;
   
               Art. 2º. As informações relativas à execução orçamentária e financeira, para fins indicados no art. 1º, I desta Lei, consistirão:

              I.            No Plano Plurianual – PPA;

           II.            Na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO

        III.            Na Lei Orçamentária Anual – LOA

        IV.            Nas Prestações de Contas com respectivos pareceres Prévios;

           V.            No Relatório das Execuções Orçamentárias – REO

        VI.             No Relatório de Gestão Fiscal – RGF

     VII.            Em versões simplificadas dos instrumentos constantes deste artigo;

             Art. 3º. As informações relativas aos incisos II e III do Art. 1º  desta Lei, serão disponibilizadas em listas que especifiquem o valor do contrato, o nome das partes, e o seu objeto:

Parágrafo Único: A lista de contratos será acompanhada de “indicativo eletrônicos” (link) que encaminhe o usuário a minuta do respectivo  instrumento contratual, bem como suas posteriores alterações.  

              Art. 4º. As informações referentes ao inciso IV do Art. 1º desta Lei consistirão nas seguintes:

            I.            Ordem do dia;
         II.            Lista de Presença dos Vereadores;
      III.            Projetos e Matérias;
      IV.            Plenário da Câmara;
         V.            Comissões;

              Art. 5º. As informações referentes ao inciso IV do Art. 1º desta Lei consistirão nas seguintes:


             §1º. As informações referentes às atividades legislativas serão periodicamente atualizadas em relação a cada dia de atividade.

             §2º. Serão formulados relatórios mensais das atividades da Casa, onde constem referencias aos Projetos e Matérias aprovados ou rejeitados na Plenária e nas Comissões, bem como às Sessões Especiais realizadas, e a matéria nelas discutidas.

             Art. 5º. O sitio eletrônico da Câmara Municipal de Bom Conselho na Internet disponibilizará diariamente cópia do Diário Oficial da Casa Legislativa.


             Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições ao contrario.


Sala das Sessões, 29 de Fevereiro de 2012.

Carlos Alberto Pereira de Oliveira
Vereador
 
Gilmar Aleixo
Vereador


 
JUSTIFICATIVA

             Esses vereadores que vos pleiteiam em nome do Povo bonconselhense, visam instrumentar a Cidadania que tem como elemento basilar o pleno exercício de seus direitos e deveres. Desta maneira, o Poder Público tem a obrigação precípua de criar mecanismos e instrumentos ao cidadão que venham a garantir o pleno exercício das prerrogativas de munícipe.   

            Nesse sentido, urge salientar que a iniciativa de disponibilizar em meios eletrônicos a execução orçamentária e financeira, os contratos e as atividades realizadas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, fundamenta-se no corolário da supremacia do interesse público, ratificando que as atividades Legislativas devem ter como objeto principal o bem comum.

            Vale ressaltar que esta iniciativa constitui um marco no que tange ao fortalecimento da cidadania, pois a Administração Pública Municipal procederá conforme o que preconiza a Carta Magna de 1988 em seu Art. 37, onde de certa forma simples e prática disponibilizará informações acerca de sua estrutura administrativa, bem como de seus trabalhos, dando oportunidade para que a sociedade conheça realmente o que o Poder Público oferece, constituindo um mecanismo de inclusão social.

             Frise-se também que a disponibilização da Agenda cidadã não visa fazer as vezes de Diário Oficial, como instrumento oficial de publicação dos atos do Poder Executivo, mas sim um material que facilite o acesso do cidadão a realidade do Poder Legislativo Municipal, aproximando-o desta fundamental função pública, haja vista a notoriedade do fato de que a grande maioria dos nossos cidadãos não tem acesso aos meios oficiais de publicidade.

             Frise-se ainda, que o presente processo se destina a tornar mais transparente aos trabalhos desta Casa Legislativa, visando diminuir o descrédito que infelizmente se abala sobre a função Legislativa no País.

             Face ao exposto, servirmos do presente para submeter à apreciação do Douto Plenário desta Casa, depois de observadas as formalidades regimentais, o incluso Projeto de Lei.


Sala das Sessões, 29 de Fevereiro de 2012

Carlos Alberto Pereira de Oliveira
Vereador 

Gilmar Aleixo
Vereador


TRABALHO DE VERDADE!


 

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