sábado, 21 de janeiro de 2012

AS FUNÇÕES DO VEREADOR





1 – Introdução

Conceitualmente, convém esclarecer que a palavra Vereador, segundo as lições do mestre De Plácido e Silva, “designa a pessoa que é colocada para vigiar, ou cuidar do bem e dos negócios do povo, ditando as normas necessárias a esse objetivo”.

Destarte, é o Vereador um agente político investido num mandato inicial de 4 (quatro) anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional. Em resumo, trata-se de um agente político que desempenha, no âmbito do município, um mandato parlamentar, assemelhado ao dos parlamentares federais e estaduais, apenas limitado ao território do Município e aos assuntos de seu peculiar interesse.

O Vereador, em geral, é mais conhecido que sua filiação partidária. Por isso, o partidarismo mais dele recebe do que lhe dá. Em geral, seu exercício cívico proporciona caras conquistas democráticas, dentre as quais sobressai o dispositivo constitucional que albergou a tradição e impôs a simultaneidade das eleições municipais em todo o território nacional.

A participação do Vereador nos trabalhos da Câmara Municipal confere a este agente político um papel dúplice, um verdadeiro “direito-dever”. Ou seja, por um lado trata-se de um direito individual resultante de sua investidura no mandato e, por outro, nada mais é senão um dever para com a coletividade que o elegeu como seu representante e que, por isso mesmo, o quer atuante em defesa dos interesses coletivos.


2 – Origem


Primitivamente, os Vereadores tinham funções administrativas e judiciárias, tais quais os centuriões da era romana. A origem histórica de seu mandato se prende às lutas pela instituição do governo comunal. Foi preciso que os principais da comunidade escolhessem, dentre eles, uns poucos para representá-los na estrutura governativa que se criava, já que impossível a participação direta de todos no governo.

A idéia desse mandato primitivo foi trazida para o Brasil junto com a colonização portuguesa, sendo que, no início, estes desempenhavam funções meramente administrativas, passando, afinal a legislar e fiscalizar.


3 – Funções


Conforme sabemos, no sistema municipal não cabe ao Vereador administrar diretamente os interesses e bens do Município, mais apenas indiretamente, votando leis e demais proposições ou apontando providências e fatos ao Prefeito, através de indicações, para a solução administrativa conveniente.

Nos dizeres do sempre lembrado Hely Lopes Meireles, “tratando-se de interesses locais não há limitação à ação do vereador, desde que atue por intermédio da Câmara e na forma regimental.

Sistematizando suas funções, basicamente o papel do vereador consiste em legislar, fiscalizar, sugerir e representar.


3.1 – Legislar


Consiste em sua função precípua, ou seja, nada mais é senão a função típica conferida a qualquer membro de legislativo.

Para isso, elaboram projetos, de acordo com a competência descrita nos incisos I e II, do artigo 30, da Constituição Federal, bem como apresentam outras proposições que são votadas na Câmara durante as sessões ordinárias e/ou extraordinárias.


3.2 – Fiscalizar


Conforme aponta o mestre Kildare Carvalho, dentro do Estado Democrático de Direito, esta é a mais importante função do Vereador, voltada para o controle e a fiscalização dos atos do Executivo, impedindo-lhe os abusos.

Em complemento, Pedro Lenza ressalta que a Constituição de 1988 consagrou “um sistema harmônico, integrado e sistêmico de perfeita conveniência entre os controles internos de cada Poder e o controle externo exercido pelo Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 74, IV)”.

A fiscalização ocorre, por meio da atuação nas comissões especiais e em prol do bom uso do dinheiro público, discussão e aprovação do Orçamento Anual e da Lei de Diretriz Orçamentária que planeja onde e como aplicar o orçamento do Município.

Em suma, a função fiscalizadora da Câmara pode ser exercida individualmente por seus membros, por comissão permanente designada para esse fim ou por comissões especiais de investigação, que levarão à consideração do plenário o que souberem ou o que apurarem sobre a atuação político-administrativa do Prefeito, como chefe do Executivo municipal, para que se lhe aplique a sanção correspondente, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.


3.3 – Sugerir


A função de sugerir se aplica às questões em que os Vereadores não possam apresentar um Projeto de Lei.

Aludida função se materializa através da “Indicação”, servindo de alerta ao Executivo sobre determinada necessidade da população, estimulando as providências cabíveis.


3.4 – Representar


Além de sugerir, compete ao Vereador, ainda, a função de verdadeiro “porta voz da população”, do partido que representa e de movimentos organizados de um modo em geral.

Desta forma, cabe ao parlamentar não só fazer política partidária, mas também organizar e conscientizar a população. A realização de seminários, debates e audiências públicas são funções dos parlamentares que contribuem neste aspecto, pois funcionam como “caixa de ressonância” dos interesses gerais da população.


4 – Últimas Considerações


Por último, convém destacar, que, nos dias de hoje, a função do Vereador ganhou uma relevância ainda maior.

Ao que parece, referida situação se deve a uma razão muito simples: nos últimos anos houve um notório aumento das competências delegadas aos Municípios.

Ou seja, de um modo geral, a cada dia que passa vem ocorrendo à descentralização das tarefas do Estado brasileiro e tais atividades estão passando para a esfera municipal. Esse movimento descentralizador faz com que o Município se depare com situações novas e que, por óbvio, carecem de um regramento legislativo.

Como é de se imaginar, referido regramento compete ao Poder Legislativo local. Daí o porquê da maior relevância do Legislativo Municipal nos dias atuais.





TRABALHO DE VERDADE!

Nenhum comentário:

Postar um comentário